Lei 9.100/1995 - Artigo 35

Art. 35. Até cinco dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

§ 1º - A cada município em que o partido concorrer com candidato próprio, corresponderá um comitê financeiro, independentemente do comitê financeiro estadual, cuja constituição é facultada ao partido.

§ 2º - Os comitês financeiros serão registrados nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 3º - A abertura de contas bancárias específicas para registrar todo o movimento financeiro da campanha é facultada a qualquer candidato e obrigatória para o partido e para os candidatos a Prefeito e, nos municípios com mais de 50 mil eleitores, para os candidatos a vereador.

§ 4º - O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua própria campanha, utilizando recursos que lhe sejam repassados pelos comitês, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 5º - O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis referentes à sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.

§ 6º - A prestação de contas dos candidatos e comitês financeiros deve ser feita de acordo com plano de contas simplificado elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 7º - A prestação de contas à Justiça Eleitoral será sempre feita por intermédio do comitê financeiro e assinada pelo presidente do partido.

§ 8º - Nos municípios de até dez mil eleitores, o partido poderá acordar com os seus candidatos a adoção de sistema único de prestação de contas.

§ 9º - Os bancos acatarão, obrigatoriamente, o pedido para abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.

Lei 9.100/1995 - Artigo 35

Art. 35. Até cinco dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

§ 1º - A cada município em que o partido concorrer com candidato próprio, corresponderá um comitê financeiro, independentemente do comitê financeiro estadual, cuja constituição é facultada ao partido.

§ 2º - Os comitês financeiros serão registrados nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 3º - A abertura de contas bancárias específicas para registrar todo o movimento financeiro da campanha é facultada a qualquer candidato e obrigatória para o partido e para os candidatos a Prefeito e, nos municípios com mais de 50 mil eleitores, para os candidatos a vereador.

§ 4º - O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua própria campanha, utilizando recursos que lhe sejam repassados pelos comitês, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 5º - O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis referentes à sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.

§ 6º - A prestação de contas dos candidatos e comitês financeiros deve ser feita de acordo com plano de contas simplificado elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 7º - A prestação de contas à Justiça Eleitoral será sempre feita por intermédio do comitê financeiro e assinada pelo presidente do partido.

§ 8º - Nos municípios de até dez mil eleitores, o partido poderá acordar com os seus candidatos a adoção de sistema único de prestação de contas.

§ 9º - Os bancos acatarão, obrigatoriamente, o pedido para abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.