Lei 9.100/1995 - Artigo 29

Art. 29. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.

Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos números da Zona e da Seção Eleitoral, e o nome da unidade da federação, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso instrua-o mediante a anexação do respectivo Boletim de Urna.

Lei 9.100/1995 - Artigo 29

Art. 29. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.

Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos números da Zona e da Seção Eleitoral, e o nome da unidade da federação, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso instrua-o mediante a anexação do respectivo Boletim de Urna.