Art. 34. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que despenderão por candidatura em cada eleição a que concorrerem.
Parágrafo único. Tratando-se de coligação, os valores máximos de gastos deverão ser iguais para os candidatos de cada partido que as integra.
Parágrafo único. Tratando-se de coligação, os valores máximos de gastos deverão ser iguais para os candidatos de cada partido que as integra.