Lei 9.100/1995 - Artigo 44

Art. 44. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos, deverá o comitê:

I - verificar se os valores declarados pelo candidato como tendo sido recebidos do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;

II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas de todos os candidatos;

III - encaminhar à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, de forma ordenada e que permita fácil compreensão das informações, assim como identificação de documentos e transações efetuadas.

Lei 9.100/1995 - Artigo 44

Art. 44. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos, deverá o comitê:

I - verificar se os valores declarados pelo candidato como tendo sido recebidos do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;

II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas de todos os candidatos;

III - encaminhar à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, de forma ordenada e que permita fácil compreensão das informações, assim como identificação de documentos e transações efetuadas.