Lei 9.100/1995 - Artigo 71

Art. 71. Salvo disposição em contrário, no caso de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro.

Lei 9.100/1995 - Artigo 71

Art. 71. Salvo disposição em contrário, no caso de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro.