Decreto-Lei 6.371/1944 - Artigo 3

Art. 3º. A Divisão do Pessoal encaminhará uma das vias ao Tribunal de Contas, para registro a posteriori, acompanhada de parecer sôbre a legalidade da despesa, à vista de seus assentamentos e da legislação referente a pessoal.

Decreto-Lei 6.371/1944 - Artigo 3

Art. 3º. A Divisão do Pessoal encaminhará uma das vias ao Tribunal de Contas, para registro a posteriori, acompanhada de parecer sôbre a legalidade da despesa, à vista de seus assentamentos e da legislação referente a pessoal.