Decreto-Lei 6.371/1944 - Artigo 2

Art. 2º. As fôlhas comprobatórias dos pagamentos efetuados na forma do art. 1º serão encaminhadas pelo responsável, em duas vias, à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, na qual deverão dar entrada no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que for realizada a despesa.

Decreto-Lei 6.371/1944 - Artigo 2

Art. 2º. As fôlhas comprobatórias dos pagamentos efetuados na forma do art. 1º serão encaminhadas pelo responsável, em duas vias, à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, na qual deverão dar entrada no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que for realizada a despesa.