Decreto-Lei 6.371/1944 - Artigo 1

Art. 1º. As importâncias destinadas ao pagamento do pessoal extranumerário-diarista da Divisão de Organização Sanitária, do Serviço Nacional de Malária, do Serviço Nacional de Peste, do Serviço Nacional de Tuberculose e do Serviço Nacional de Febre Amarela poderão ser entregues, como adiantamento, pela Tesouraria do Ministério da Educação e Saúde, a servidores indicados pelos Diretores daquelas repartições.

Decreto-Lei 6.371/1944 - Artigo 1

Art. 1º. As importâncias destinadas ao pagamento do pessoal extranumerário-diarista da Divisão de Organização Sanitária, do Serviço Nacional de Malária, do Serviço Nacional de Peste, do Serviço Nacional de Tuberculose e do Serviço Nacional de Febre Amarela poderão ser entregues, como adiantamento, pela Tesouraria do Ministério da Educação e Saúde, a servidores indicados pelos Diretores daquelas repartições.