Lei 10.800/2003 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei é condicionado ao remanejamento de dotações orçamentárias não-contingenciadas do item "Outras Despesas Correntes" para o item "Pessoal e Encargos Sociais", no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, em montante suficiente para a cobertura da despesa correspondente no exercício de 2004 e subseqüentes, até a sua inclusão definitiva na base de cálculo do orçamento.

Lei 10.800/2003 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei é condicionado ao remanejamento de dotações orçamentárias não-contingenciadas do item "Outras Despesas Correntes" para o item "Pessoal e Encargos Sociais", no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, em montante suficiente para a cobertura da despesa correspondente no exercício de 2004 e subseqüentes, até a sua inclusão definitiva na base de cálculo do orçamento.