Lei 9.316/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997.

Senado Federal, em 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Deputado RONALDO PERIM
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1996

Lei 9.316/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997.

Senado Federal, em 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Deputado RONALDO PERIM
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1996