Decreto-Lei 1.599/1977 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração:

a) o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional;

b) os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e do lucro de um barril de petróleo processado:

Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio;

Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal;

Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país;

Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos.

§ 1º - O Conselho Nacional do Petróleo procederá a fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço médio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os óleos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 08/05/77 e que se compõe das parcelas abaixo, que servirão de base para os reajustamentos do preço acima mencionado:

<table border="0" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;"></td> <td style="width: 1px;">Cr$/litro</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Grupo I...............</td> <td style="width: 1px;">1,3150</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Grupo II...............</td> <td style="width: 1px;">0,0671</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Grupo III...............</td> <td style="width: 1px;">0,0898</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Grupo IV...............</td> <td style="width: 1px;">0,1932</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;"></td> <td style="width: 1px;">1,6651</td> </tr> </tbody> </table>

§ 2º - O preço de realização de cada derivado será fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, em função das condições do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do país e das peculiaridades do parque nacional refinador de petróleo, cuja rentabilidade deverá ser assegurada.

§ 3º - As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste artigo, serão corrigidas conforme os seguintes critérios, baseados nos índices e valores referidos em maio de 1977:

Grupo I - Em função das variações da taxa cambial à partir da taxa Cr$13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petróleo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril.

Grupo II - De acordo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial.

Grupo III - Por correção monetária proporcional ao valor das ORTN’s tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977.

Grupo IV - No segundo semestre de cada ano proporcionalmente a variação nominal das ORTN’s no ano imediatamente anterior tomando por base o valor de Cr$179,68 da ORTN em dezembro de 1976 ou outro coeficiente que vier a ser estabelecida para correção monetária dos ativos imobilizados.

§ 4º - Os valores básicos do Grupo IV poderão ser revistos em cada período de três anos de modo a assegurar o êxito econômico do parque refinador nacional.

§ 5º - As correções de preços estabelecidas neste artigo serão procedidas em intervalos não inferiores a três nem superiores a seis meses, com as compensações devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petróleo.

§ 6º - O preço ex-refinaria será formado pela soma do preço de realização e do imposto único.

§ 7º - Para os produtos não tabelados definidos no caput do artigo 1º, quando importados, os seus preços às companhias distribuidoras serão formados pela soma dos custos de importação e do imposto único respectivos."

Decreto-Lei 1.599/1977 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração:

a) o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional;

b) os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e do lucro de um barril de petróleo processado:

Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio;

Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal;

Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país;

Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos.

§ 1º - O Conselho Nacional do Petróleo procederá a fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço médio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os óleos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 08/05/77 e que se compõe das parcelas abaixo, que servirão de base para os reajustamentos do preço acima mencionado:

<table border="0" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;"></td> <td style="width: 1px;">Cr$/litro</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Grupo I...............</td> <td style="width: 1px;">1,3150</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Grupo II...............</td> <td style="width: 1px;">0,0671</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Grupo III...............</td> <td style="width: 1px;">0,0898</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Grupo IV...............</td> <td style="width: 1px;">0,1932</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;"></td> <td style="width: 1px;">1,6651</td> </tr> </tbody> </table>

§ 2º - O preço de realização de cada derivado será fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, em função das condições do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do país e das peculiaridades do parque nacional refinador de petróleo, cuja rentabilidade deverá ser assegurada.

§ 3º - As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste artigo, serão corrigidas conforme os seguintes critérios, baseados nos índices e valores referidos em maio de 1977:

Grupo I - Em função das variações da taxa cambial à partir da taxa Cr$13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petróleo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril.

Grupo II - De acordo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial.

Grupo III - Por correção monetária proporcional ao valor das ORTN’s tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977.

Grupo IV - No segundo semestre de cada ano proporcionalmente a variação nominal das ORTN’s no ano imediatamente anterior tomando por base o valor de Cr$179,68 da ORTN em dezembro de 1976 ou outro coeficiente que vier a ser estabelecida para correção monetária dos ativos imobilizados.

§ 4º - Os valores básicos do Grupo IV poderão ser revistos em cada período de três anos de modo a assegurar o êxito econômico do parque refinador nacional.

§ 5º - As correções de preços estabelecidas neste artigo serão procedidas em intervalos não inferiores a três nem superiores a seis meses, com as compensações devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petróleo.

§ 6º - O preço ex-refinaria será formado pela soma do preço de realização e do imposto único.

§ 7º - Para os produtos não tabelados definidos no caput do artigo 1º, quando importados, os seus preços às companhias distribuidoras serão formados pela soma dos custos de importação e do imposto único respectivos."