Decreto 10.660/2021 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Permanente se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Os membros do Comitê Permanente que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º - A convocação para as reuniões deverá ser comunicada aos membros do Comitê Permanente com antecedência mínima de quinze dias.

§ 3º - O quórum de reunião do Comitê Permanente é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Permanente terá o voto de qualidade.

Decreto 10.660/2021 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Permanente se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Os membros do Comitê Permanente que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º - A convocação para as reuniões deverá ser comunicada aos membros do Comitê Permanente com antecedência mínima de quinze dias.

§ 3º - O quórum de reunião do Comitê Permanente é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Permanente terá o voto de qualidade.