Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Os atos constitutivos da Sociedade serão o instrumento de transferência do domínio e da posse aos bens a que se refere êste artigo, produzindo todos os efeitos e direito, inclusive perante o registro de Imóveis, Tribunal Marítimo e Capitanias dos Portos.

Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Os atos constitutivos da Sociedade serão o instrumento de transferência do domínio e da posse aos bens a que se refere êste artigo, produzindo todos os efeitos e direito, inclusive perante o registro de Imóveis, Tribunal Marítimo e Capitanias dos Portos.