Art. 25. A CDRJ providenciará junto a Previdência Social o levantamento da quantia necessária, para que fique assegurada a aposentadoria dos optantes do regime trabalhista.
Parágrafo único. Para todos os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância à União, sendo concedida as aposentadorias, independentemente da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente aplicando-se, no que couber, o Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e sua regulamentação.
Parágrafo único. Para todos os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância à União, sendo concedida as aposentadorias, independentemente da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente aplicando-se, no que couber, o Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e sua regulamentação.