Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 23

Art. 23. Os atuais servidores da APRJ, quando da extinção desta, sujeitos ao regime estatutário e aos quais ficam garantidos todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhes são asseguradas por lei e sem perda da qualidade de servidores autárquicos, passarão a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Pública quadros e tabelas suplementares extintas, cujos cargos e funções isolados, assim como as classes ou padrões iniciais, quando de carreira serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classes ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediatamente superiores, e assim sucessivamente supressão da carreira.

§ 1º - Os servidores de que trata êste artigo poderão, a critério da diretoria a ser constituída, optar entre permanecer sob aquêle vínculo ou vir a ocupar no quadro da sociedade, emprêgo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata o artigo anterior.

§ 3º - Aos optantes a que se refere o § 1º será assegurado, para todos os efeitos legais a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção, garantindo-se-lhes:

a) gôzo de férias 30 (trinta) dias correspondentes ao períodos vencidos, calculados de acôrdo com a Lei número 1.711.

b) estabilidade para que os que já tenham adquirido de acôrdo com mesma Lei;

c) gôzo de licença especial prevista na referida Lei nº 1.711, relativa a períodos já completos;

Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 23

Art. 23. Os atuais servidores da APRJ, quando da extinção desta, sujeitos ao regime estatutário e aos quais ficam garantidos todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhes são asseguradas por lei e sem perda da qualidade de servidores autárquicos, passarão a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Pública quadros e tabelas suplementares extintas, cujos cargos e funções isolados, assim como as classes ou padrões iniciais, quando de carreira serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classes ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediatamente superiores, e assim sucessivamente supressão da carreira.

§ 1º - Os servidores de que trata êste artigo poderão, a critério da diretoria a ser constituída, optar entre permanecer sob aquêle vínculo ou vir a ocupar no quadro da sociedade, emprêgo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata o artigo anterior.

§ 3º - Aos optantes a que se refere o § 1º será assegurado, para todos os efeitos legais a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção, garantindo-se-lhes:

a) gôzo de férias 30 (trinta) dias correspondentes ao períodos vencidos, calculados de acôrdo com a Lei número 1.711.

b) estabilidade para que os que já tenham adquirido de acôrdo com mesma Lei;

c) gôzo de licença especial prevista na referida Lei nº 1.711, relativa a períodos já completos;