Art. 5º. O Presidente da República designará, por Decreto, o Procurador da Fazenda Nacional, representante da União, nos atos constitutivos da CDRJ.
§ 1º - Os atos constitutivos da sociedade serão precedidos:
I - Aprovação, pelo Presidente da República, do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;
II - O arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União e outras entidades públicas destinarem a integralização do seu capital, sendo que êsses bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro de 1966;
III - Elaboração dos estatutos e sua prévia publicação para conhecimento geral;
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital subscrito pela União, conforme valôres registrados no balanço de 31 de dezembro de 1966.
II - aprovação dos estatutos.
§ 1º - Os atos constitutivos da sociedade serão precedidos:
I - Aprovação, pelo Presidente da República, do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;
II - O arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União e outras entidades públicas destinarem a integralização do seu capital, sendo que êsses bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro de 1966;
III - Elaboração dos estatutos e sua prévia publicação para conhecimento geral;
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital subscrito pela União, conforme valôres registrados no balanço de 31 de dezembro de 1966.
II - aprovação dos estatutos.