Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Da constituição, natureza e objeto da Cia. Docas do Rio de Janeiro


Art. 3º. Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei, uma sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Cia. Docas do Rio de Janeiro (CDRJ).

Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Da constituição, natureza e objeto da Cia. Docas do Rio de Janeiro


Art. 3º. Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei, uma sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Cia. Docas do Rio de Janeiro (CDRJ).