Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 21

Art. 21. A CDRJ poderá promover desapropriações, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada por Decreto, a Utilidade Pública do bem a desapropriar.

Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 21

Art. 21. A CDRJ poderá promover desapropriações, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada por Decreto, a Utilidade Pública do bem a desapropriar.