Art. 21. A CDRJ poderá promover desapropriações, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada por Decreto, a Utilidade Pública do bem a desapropriar.
Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 21
Art. 21. A CDRJ poderá promover desapropriações, nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada por Decreto, a Utilidade Pública do bem a desapropriar.