Art. 22. A relação empregatícia entre os servidores da APRJ e esta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será transferida à nova sociedade, na data de sua constituição.
Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 22
Art. 22. A relação empregatícia entre os servidores da APRJ e esta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será transferida à nova sociedade, na data de sua constituição.