Art. 12. A União subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51 por cento do capital votante.
§ 1º - As transferências, pela União, de ações do capital, ou as subscrições de aumento de capital pelos demais acionistas, não poderão importar na redução a menos de 51 por cento, não só das ações de propriedade da União com direito a voto, como a participação desta no capital social.
§ 2º - É nula, de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações, com infringência ao disposto neste artigo, podendo a nulidade ser argüida através de ação popular.
§ 1º - As transferências, pela União, de ações do capital, ou as subscrições de aumento de capital pelos demais acionistas, não poderão importar na redução a menos de 51 por cento, não só das ações de propriedade da União com direito a voto, como a participação desta no capital social.
§ 2º - É nula, de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações, com infringência ao disposto neste artigo, podendo a nulidade ser argüida através de ação popular.