Art. 18. A sociedade de que trata esta lei não prestará serviço gratuito.
Parágrafo único. Os serviços requisitados pelos órgãos públicos só serão atendidas mediante empenho prévio de despesas.
Parágrafo único. Os serviços requisitados pelos órgãos públicos só serão atendidas mediante empenho prévio de despesas.