Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 18

Art. 18. A sociedade de que trata esta lei não prestará serviço gratuito.

Parágrafo único. Os serviços requisitados pelos órgãos públicos só serão atendidas mediante empenho prévio de despesas.

Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 18

Art. 18. A sociedade de que trata esta lei não prestará serviço gratuito.

Parágrafo único. Os serviços requisitados pelos órgãos públicos só serão atendidas mediante empenho prévio de despesas.