Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 32

Art. 32. O Ministro da Viação e Obras Públicas designará a Diretoria da nova sociedade ou um de seus Diretores, como encarregado de prosseguir e concluir a liquidação das obrigações da APRJ, existentes na data da constituição da nova sociedade.

§ 1º - O encarregado de que trata êste artigo praticará todos os atos necessários àquela liquidação, cabendo-lhe, inclusive, movimentar as contas bancárias da autarquia extinta.

§ 2º - Se houver, afinal, saldo credor disponível, êste será aplicado pela União Federal na subscrição de ações, a sociedade que trata esta lei correspondendo a aumente do capital social.

Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 32

Art. 32. O Ministro da Viação e Obras Públicas designará a Diretoria da nova sociedade ou um de seus Diretores, como encarregado de prosseguir e concluir a liquidação das obrigações da APRJ, existentes na data da constituição da nova sociedade.

§ 1º - O encarregado de que trata êste artigo praticará todos os atos necessários àquela liquidação, cabendo-lhe, inclusive, movimentar as contas bancárias da autarquia extinta.

§ 2º - Se houver, afinal, saldo credor disponível, êste será aplicado pela União Federal na subscrição de ações, a sociedade que trata esta lei correspondendo a aumente do capital social.