Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 17

CAPÍTULO V
Disposições Gerais


Art. 17. Os atos constitutivos da sociedade de que trata esta lei, bem como os de integralização de capital pela União, são isentos de impostos, taxas, e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.

Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 17

CAPÍTULO V
Disposições Gerais


Art. 17. Os atos constitutivos da sociedade de que trata esta lei, bem como os de integralização de capital pela União, são isentos de impostos, taxas, e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.