Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 20

Art. 20. A União poderá incumbir a CDRJ de executar serviços condizentes com as suas finalidades, destinando-lhe recursos financeiros especiais, sempre que a receita dêsses serviços não cobrir as despesas de operação e de capital a título de pagamento dos serviços prestados.

Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 20

Art. 20. A União poderá incumbir a CDRJ de executar serviços condizentes com as suas finalidades, destinando-lhe recursos financeiros especiais, sempre que a receita dêsses serviços não cobrir as despesas de operação e de capital a título de pagamento dos serviços prestados.