Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
Da administração, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral


Art. 15. A sociedade de que trata esta lei, será administrada por uma Diretoria, cujo presidente será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º - Os estatutos sociais preverão, ainda, um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor Presidente, com funções de Consulta.

§ 2º - Os demais diretores, bem como os membros do Conselho Consultivo e os do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia Geral após prévia aprovação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos estatutos sociais.

Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
Da administração, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral


Art. 15. A sociedade de que trata esta lei, será administrada por uma Diretoria, cujo presidente será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º - Os estatutos sociais preverão, ainda, um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor Presidente, com funções de Consulta.

§ 2º - Os demais diretores, bem como os membros do Conselho Consultivo e os do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia Geral após prévia aprovação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos estatutos sociais.