Art. 27. Ficam extintos, a partir da Constituição da Sociedade de que trata esta lei, todos os cargos em comissão e funções gratificadas no quadro e tabelas da entidade autárquica objeto desta lei.
Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 27
Art. 27. Ficam extintos, a partir da Constituição da Sociedade de que trata esta lei, todos os cargos em comissão e funções gratificadas no quadro e tabelas da entidade autárquica objeto desta lei.