Art. 24. A critério da Diretoria da nova sociedade, os servidores de que trata o artigo anterior poderão ser cedidas àquela, sem que percam o vínculo estatutário.
§ 1º - A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo por conta da nova sociedade os ônus com a respectiva remuneração.
§ 2º - Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela CLT, da categoria correspondente àquela para a qual fôr designado o servidor.
§ 3º - Durante o período de cessão fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo por conta da nova sociedade os ônus com a respectiva remuneração.
§ 2º - Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela CLT, da categoria correspondente àquela para a qual fôr designado o servidor.
§ 3º - Durante o período de cessão fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o artigo anterior.