Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 24

Art. 24. A critério da Diretoria da nova sociedade, os servidores de que trata o artigo anterior poderão ser cedidas àquela, sem que percam o vínculo estatutário.

§ 1º - A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo por conta da nova sociedade os ônus com a respectiva remuneração.

§ 2º - Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela CLT, da categoria correspondente àquela para a qual fôr designado o servidor.

§ 3º - Durante o período de cessão fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o artigo anterior.

Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 24

Art. 24. A critério da Diretoria da nova sociedade, os servidores de que trata o artigo anterior poderão ser cedidas àquela, sem que percam o vínculo estatutário.

§ 1º - A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo por conta da nova sociedade os ônus com a respectiva remuneração.

§ 2º - Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela CLT, da categoria correspondente àquela para a qual fôr designado o servidor.

§ 3º - Durante o período de cessão fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o artigo anterior.