Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 14

Art. 14. Terão preferência, na ordem que estão relacionados, para transferência ou subscrição de ações:

I - Os empregados da sociedade;

II - As pessoas jurídicas e pública;

III - As sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sôbre contrôle permanente do poder público.

Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 14

Art. 14. Terão preferência, na ordem que estão relacionados, para transferência ou subscrição de ações:

I - Os empregados da sociedade;

II - As pessoas jurídicas e pública;

III - As sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sôbre contrôle permanente do poder público.