Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 6

Art. 6º. A sociedade será constituída em sessão pública, no MVOP, devendo constar da respectiva ata, os estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por Decreto do Presidente da República, arquivando-se na Junta de Comércio competente, por cópia autêntica, a ata respectiva.

Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 6

Art. 6º. A sociedade será constituída em sessão pública, no MVOP, devendo constar da respectiva ata, os estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por Decreto do Presidente da República, arquivando-se na Junta de Comércio competente, por cópia autêntica, a ata respectiva.