Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 11

Art. 11. As ações da sociedade serão nominativas, originárias, com direto de voto, e preferencias, sempre sem direito a voto, inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais, para cuja emissão não prevalecerá a restrição de que trata o parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei número 2.627 de 26 de setembro de 1946.

Decreto-Lei 256/1967 - Artigo 11

Art. 11. As ações da sociedade serão nominativas, originárias, com direto de voto, e preferencias, sempre sem direito a voto, inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais, para cuja emissão não prevalecerá a restrição de que trata o parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei número 2.627 de 26 de setembro de 1946.