Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições do Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir, de acordo com este decreto-lei, as determinações da Junta;

b) convocar e presidir as reuniões da Junta;

c) superintender os serviços;

d) assinar contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;

e) representar o Instituto, em Juízo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;

f) designar membros da Junta para o desempenho de funções com objetivos relacionados com os serviços do Instituto;

g) admitir e dispensar funcionários;

h) autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

i) diligenciar sobre a guarda e aplicação dos fundos do Instituto, de conformidade com as determinações da Junta;

j) apresentar aos membros da Junta relatório semestral das atividades do Instituto;

k) determinar a aplicação de sanções aos infratores das resoluções do Instituto, suas leis e regulamentos.

Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições do Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir, de acordo com este decreto-lei, as determinações da Junta;

b) convocar e presidir as reuniões da Junta;

c) superintender os serviços;

d) assinar contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;

e) representar o Instituto, em Juízo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;

f) designar membros da Junta para o desempenho de funções com objetivos relacionados com os serviços do Instituto;

g) admitir e dispensar funcionários;

h) autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

i) diligenciar sobre a guarda e aplicação dos fundos do Instituto, de conformidade com as determinações da Junta;

j) apresentar aos membros da Junta relatório semestral das atividades do Instituto;

k) determinar a aplicação de sanções aos infratores das resoluções do Instituto, suas leis e regulamentos.