Art. 16. Os Governos estaduais auxiliarão a multiplicação de parques e poderão assumir os onus de sua administração, mediante acordo com o Instituto.
Parágrafo único. A contribuição do Instituto para o reflorestamento será proporcional à renda arrecadada em cada Estado.
Parágrafo único. A contribuição do Instituto para o reflorestamento será proporcional à renda arrecadada em cada Estado.