Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 17

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 17. Dentro de noventa dias da data da instalação definitiva, será apresentado ao Presidente da República, pelo Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.), o seu Regulamento, acompanhado do quadro do pessoal e respectiva tabela de vencimentos, para a devida aprovação.

Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 17

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 17. Dentro de noventa dias da data da instalação definitiva, será apresentado ao Presidente da República, pelo Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.), o seu Regulamento, acompanhado do quadro do pessoal e respectiva tabela de vencimentos, para a devida aprovação.