Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 19

Art. 19. São aplicáveis às outras espécies florestais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul as disposições relativas ao pinho, constantes deste decreto-lei.

Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 19

Art. 19. São aplicáveis às outras espécies florestais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul as disposições relativas ao pinho, constantes deste decreto-lei.