Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DA JUNTA DELIBERATIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES


Art. 4º. A Junta Deliberativa será constituída do Presidente do Instituto, de um representante do Governo estadual e outro dos produtores, industriais e exportadores de pinho, de cada um dos Estados já referidos.

Parágrafo único. O representante classista de que trata o presente artigo será um dos dois delegados de classe que compõem a Diretoria Regional (D. R.) a que alude o artigo 11.

Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DA JUNTA DELIBERATIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES


Art. 4º. A Junta Deliberativa será constituída do Presidente do Instituto, de um representante do Governo estadual e outro dos produtores, industriais e exportadores de pinho, de cada um dos Estados já referidos.

Parágrafo único. O representante classista de que trata o presente artigo será um dos dois delegados de classe que compõem a Diretoria Regional (D. R.) a que alude o artigo 11.