Art. 5º. Os representantes estaduais serão designados pelos respectivos Governos; os delegados de classe serão indicados, em cada um dos referidos Estados, pelas entidades reconhecidas pelo Governo Federal, na forma da Constituição.
Parágrafo único. Quer os representantes estaduais quer os de classe, poderão ser substituídos em qualquer época.
Parágrafo único. Quer os representantes estaduais quer os de classe, poderão ser substituídos em qualquer época.