CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO
DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO
Art. 2º. Competem ao Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.) as seguintes atribuições:
I - coordenar e superintender os trabalhos relativos à defesa da produção do pinho;
II - promover o fomento do seu comércio no interior e exterior do País;
III - contribuir para o reflorestamento nas zonas de produção do pinho;
IV - promover os meios de satisfazer os produtores, industriais e exportadores quanto às necessidades de crédito e financiamento;
V - manter, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a padronização e a classificação oficial do pinho;
VI - fixar pregos mínimos; estabelecer quotas de produção e de exportação;
VII - organizar o registo obrigatório dos produtores, industriais e exportadores;
VIII - providenciar sobre a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns para depósito de madeiras;
IX - regular a instalação de novas serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira;
X - promover a criação de órgãos industriais autônomos para a exploração de indústrias derivadas da madeira;
XI - manter um serviço de estatística e informações;
XII - fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores de acordo com as penalidades que forem fixadas no regulamento do Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.);
XIII - instituir e organizar os demais serviços necessários à realização dos seus objetivos.