Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO


Art. 2º. Competem ao Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.) as seguintes atribuições:

I - coordenar e superintender os trabalhos relativos à defesa da produção do pinho;

II - promover o fomento do seu comércio no interior e exterior do País;

III - contribuir para o reflorestamento nas zonas de produção do pinho;

IV - promover os meios de satisfazer os produtores, industriais e exportadores quanto às necessidades de crédito e financiamento;

V - manter, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a padronização e a classificação oficial do pinho;

VI - fixar pregos mínimos; estabelecer quotas de produção e de exportação;

VII - organizar o registo obrigatório dos produtores, industriais e exportadores;

VIII - providenciar sobre a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns para depósito de madeiras;

IX - regular a instalação de novas serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira;

X - promover a criação de órgãos industriais autônomos para a exploração de indústrias derivadas da madeira;

XI - manter um serviço de estatística e informações;

XII - fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores de acordo com as penalidades que forem fixadas no regulamento do Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.);

XIII - instituir e organizar os demais serviços necessários à realização dos seus objetivos.

Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO INSTITUTO


Art. 2º. Competem ao Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.) as seguintes atribuições:

I - coordenar e superintender os trabalhos relativos à defesa da produção do pinho;

II - promover o fomento do seu comércio no interior e exterior do País;

III - contribuir para o reflorestamento nas zonas de produção do pinho;

IV - promover os meios de satisfazer os produtores, industriais e exportadores quanto às necessidades de crédito e financiamento;

V - manter, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a padronização e a classificação oficial do pinho;

VI - fixar pregos mínimos; estabelecer quotas de produção e de exportação;

VII - organizar o registo obrigatório dos produtores, industriais e exportadores;

VIII - providenciar sobre a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazéns para depósito de madeiras;

IX - regular a instalação de novas serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira;

X - promover a criação de órgãos industriais autônomos para a exploração de indústrias derivadas da madeira;

XI - manter um serviço de estatística e informações;

XII - fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores de acordo com as penalidades que forem fixadas no regulamento do Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.);

XIII - instituir e organizar os demais serviços necessários à realização dos seus objetivos.