Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 6

Art. 6º. São atribuições da Junta Deliberativa:

a) sugerir aos poderes públicos providências adequadas à defesa da produção do pinho e fomento do seu comércio;

b) deliberar sobre as medidas tendentes a estabelecer equilíbrio entre a produção e o consumo do pinho;

c) instituir e regulamentar os serviços necessários à realização integral dos objetivos do Instituto;

d) fixar as importâncias a que terão direito, por ocasião das reuniões, os membros da Junta Deliberativa, a título do despesas de viagem e estadia;

e) organizar o quadro do pessoal do Instituto e determinar os respectivos vencimentos;

f) elaborar o orçamento anual das despesas;

g) proceder à tomada de contas por ocasião do encerramento do exercício.

Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 6

Art. 6º. São atribuições da Junta Deliberativa:

a) sugerir aos poderes públicos providências adequadas à defesa da produção do pinho e fomento do seu comércio;

b) deliberar sobre as medidas tendentes a estabelecer equilíbrio entre a produção e o consumo do pinho;

c) instituir e regulamentar os serviços necessários à realização integral dos objetivos do Instituto;

d) fixar as importâncias a que terão direito, por ocasião das reuniões, os membros da Junta Deliberativa, a título do despesas de viagem e estadia;

e) organizar o quadro do pessoal do Instituto e determinar os respectivos vencimentos;

f) elaborar o orçamento anual das despesas;

g) proceder à tomada de contas por ocasião do encerramento do exercício.