Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 11

CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS REGIONAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES


Art. 11. Em cada um dos Estados produtores funcionará uma Diretoria Regional (D. R.), constituída pelo representante do respectivo Governo estadual junto ao Instituto o por dois delegados da classe, indicados na forma estabelecida no art. 5º.

Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 11

CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS REGIONAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES


Art. 11. Em cada um dos Estados produtores funcionará uma Diretoria Regional (D. R.), constituída pelo representante do respectivo Governo estadual junto ao Instituto o por dois delegados da classe, indicados na forma estabelecida no art. 5º.