Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 12

Art. 12. São atribuições das Diretorias Regionais:

a) executar as ordens expedidas, de acordo com o Regulamento, pela Presidência do Instituto;

b) superintender os serviços do Instituto no território sob sua jurisdição;

c) controlar os Postos de Classificação e Fiscalização de madeiras, recolhendo o produto da taxa cobrada, na forma que for estabelecida pelo Regulamento;

d) prestar informações relativamente aos serviços sob sua direção.

Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 12

Art. 12. São atribuições das Diretorias Regionais:

a) executar as ordens expedidas, de acordo com o Regulamento, pela Presidência do Instituto;

b) superintender os serviços do Instituto no território sob sua jurisdição;

c) controlar os Postos de Classificação e Fiscalização de madeiras, recolhendo o produto da taxa cobrada, na forma que for estabelecida pelo Regulamento;

d) prestar informações relativamente aos serviços sob sua direção.