Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 13

CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DO INSTITUTO


Art. 13. Ficam criadas os seguintes taxas variáveis para o custeio das despesas com a manutenção dos serviços do Instituto:

a) até 2$0 por metro cúbico de pinho serrado;

b) até 3$0 por metro cúbico de pinho beneficiado;

c) até 5$0 por metro cúbico de toros de pinho;

d) até 5$0 por metro cúbico de outras espécies florestais.

Parágrafo único. Essas taxas fixadas anualmente pela Junta Deliberativa, serão proporcionais, para as diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.

Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 13

CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DO INSTITUTO


Art. 13. Ficam criadas os seguintes taxas variáveis para o custeio das despesas com a manutenção dos serviços do Instituto:

a) até 2$0 por metro cúbico de pinho serrado;

b) até 3$0 por metro cúbico de pinho beneficiado;

c) até 5$0 por metro cúbico de toros de pinho;

d) até 5$0 por metro cúbico de outras espécies florestais.

Parágrafo único. Essas taxas fixadas anualmente pela Junta Deliberativa, serão proporcionais, para as diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.