CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DO INSTITUTO
DOS FUNDOS DO INSTITUTO
Art. 13. Ficam criadas os seguintes taxas variáveis para o custeio das despesas com a manutenção dos serviços do Instituto:
a) até 2$0 por metro cúbico de pinho serrado;
b) até 3$0 por metro cúbico de pinho beneficiado;
c) até 5$0 por metro cúbico de toros de pinho;
d) até 5$0 por metro cúbico de outras espécies florestais.
Parágrafo único. Essas taxas fixadas anualmente pela Junta Deliberativa, serão proporcionais, para as diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.