Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 20

Art. 20. O Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.), tomará a si as atividades do Servir o do Pinho, da Comissão de Defesa da Economia Nacional, enquadrando-as convenientemente na sua organização, com o aproveitamento do pessoal em exercício.

Decreto-Lei 3.124/1941 - Artigo 20

Art. 20. O Instituto Nacional do Pinho (I. N. P.), tomará a si as atividades do Servir o do Pinho, da Comissão de Defesa da Economia Nacional, enquadrando-as convenientemente na sua organização, com o aproveitamento do pessoal em exercício.