Lei 81/1935 - Artigo 2

Art. 2º. Serão isentos de impostos federais o terreno e o respectivo edifício enquanto servirem aos interesses da mencionada fundação.

Lei 81/1935 - Artigo 2

Art. 2º. Serão isentos de impostos federais o terreno e o respectivo edifício enquanto servirem aos interesses da mencionada fundação.