Lei 81/1935 - Artigo 3

Art. 3º. A presente doação é feita sob as seguintes condições:

a) a donatária não poderá, sem previa autorização de Governo, alienar ou gravar o terreno e o respectivo edifício, que não serão susceptíveis de penhora;

b) quaisquer proventos ou benefícios, resultantes da alienação ou gravame dos referidos bens, assim como de outros contractos que a Liga Brasileira contra a Tuberculose realizar, serão aplicados, única e exclusivamente, no desenvolvimento e na manutenção dos serviços da mencionada Liga.

Lei 81/1935 - Artigo 3

Art. 3º. A presente doação é feita sob as seguintes condições:

a) a donatária não poderá, sem previa autorização de Governo, alienar ou gravar o terreno e o respectivo edifício, que não serão susceptíveis de penhora;

b) quaisquer proventos ou benefícios, resultantes da alienação ou gravame dos referidos bens, assim como de outros contractos que a Liga Brasileira contra a Tuberculose realizar, serão aplicados, única e exclusivamente, no desenvolvimento e na manutenção dos serviços da mencionada Liga.