Decreto 45.275/1959 - Artigo 2
Art. 2º.
O Ministro do Estado dos Negócios da Guerra deverá tomar as providências necessárias.
Decreto 45.275/1959 - Artigo 2
Art. 2º.
O Ministro do Estado dos Negócios da Guerra deverá tomar as providências necessárias.