Art. 4º. O patrimônio, as rendas e os serviços da Fundação gozarão da imunidade concedida pelo artigo 20, item III, letra "c", da Constituição.
Parágrafo único. Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionária, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhes são atribuídos em lei.
Parágrafo único. Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionária, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhes são atribuídos em lei.