Decreto-Lei 777/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio, as rendas e os serviços da Fundação gozarão da imunidade concedida pelo artigo 20, item III, letra "c", da Constituição.

Parágrafo único. Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionária, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhes são atribuídos em lei.

Decreto-Lei 777/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio, as rendas e os serviços da Fundação gozarão da imunidade concedida pelo artigo 20, item III, letra "c", da Constituição.

Parágrafo único. Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionária, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas o pagamento dos impostos que lhes são atribuídos em lei.