Art. 2º. A Fundação terá sede e fôro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, e se regerá por Estatutos aprovados por decreto do Presidente da República, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º - A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.
§ 2º - A União será representada, nos atos constitutivos da Fundação, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou por pessoa que êle designar.
§ 3º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, cuja composição e atribuições serão definidas nos Estatutos.
§ 1º - A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.
§ 2º - A União será representada, nos atos constitutivos da Fundação, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou por pessoa que êle designar.
§ 3º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, cuja composição e atribuições serão definidas nos Estatutos.