Decreto-Lei 777/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.

Decreto-Lei 777/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.