Decreto-Lei 777/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O pessoal da Fundação ficará sujeito ao regime da legislação trabalhista e será recrutado segundo o sistema do mérito.

§ 1º - A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - Os servidores requisitados na forma dêste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens na função pública.

Decreto-Lei 777/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O pessoal da Fundação ficará sujeito ao regime da legislação trabalhista e será recrutado segundo o sistema do mérito.

§ 1º - A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - Os servidores requisitados na forma dêste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens na função pública.