Decreto-Lei 777/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelo imóvel denominado Fazenda Taquaral, situado no Município de Campinas, Estado de São Paulo e de propriedade do Instituto Brasileiro do Café;

b) por dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento anual do Instituto Brasileiro do Café;

c) por subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Decreto-Lei 777/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelo imóvel denominado Fazenda Taquaral, situado no Município de Campinas, Estado de São Paulo e de propriedade do Instituto Brasileiro do Café;

b) por dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento anual do Instituto Brasileiro do Café;

c) por subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.